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Compreendi

Documentos Financeiros
ANO 2026

IMI

Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos no n.º 1 do artigo 112º do DL nº. 287/03, de 12/11 (CIMI), na sua redação atual, tendo sido deliberado fixar para 2026 a taxa para o Imposto Municipal sobre Imóveis a pagar para os prédios urbanos contemplados na alínea c) do nº1 do artigo 112º do CIMI, de 0,36%.

Nos termos e para efeitos do disposto no nº8 do artigo 112º do CIMI, fixar a majoração de 30% sobre a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tal todos os imóveis relativamente aos quais, nos termos da legislação administrativa em vigor, tenham sido ordenadas pela Câmara Municipal, obras de conservação ou beneficiação, por fazerem perigar a saúde e segurança de pessoas e bens, bem como sobre a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, entendido nos termos do n.º 10 do mesmo artigo.

Nos termos do art. 112-A, fixar uma dedução de 140 euros para famílias com 3 ou mais dependentes a cargo.

Derrama

Estabelece o n.º1 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), na sua redação atual, que os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica, por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

Nestes termos, foi deliberado, pela Assembleia Municipal em Sessão Ordinária realizada em 29 de dezembro de 2025, fixar os seguintes valores:
  • 1,25 %, para empresas com um volume de negócios superior a € 150.000;
  • 0,9 %, para empresas com um volume de negócios até € 150.000;
Isenção, durante 1 ano, para empresas que se fixaram no concelho em 2025 e desde que tenham criado e mantido durante esse período, cinco ou mais postos de trabalho.

Participação Variável no IRS

Estabelece o nº 1 do artigo 26º da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), na sua redação atual, que os municípios têm direito em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no artigo 78.º do Código do IRS (nº 1 e 2 do art º 26º da Lei n º 73/2013, de 3 de setembro).

Nestes termos foi deliberado pela Assembleia Municipal em Sessão Ordinária realizada em 29 de dezembro de 2025, fixar para o ano de 2026 uma participação de 2,5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal em Vila Nova de Gaia.

Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP)

Nos termos da alínea o) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e do artigo 169.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, torna-se público que a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em sessão realizada em 9 de dezembro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de 2 de dezembro de 2025, deliberou aprovar a aplicação da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), fixando o respetivo percentual em 0,25% para vigorar no ano de 2026, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Esta publicação é efetuada para efeitos de conhecimento geral e cumprimento das disposições legais aplicáveis.