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ANO 2025 |
Conforme resulta das deliberações dos órgãos executivo e deliberativo, e das certidões passadas por essa UO, nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 73/2013, de 3/9, na sua redação atual, os municípios disponibilizam, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, quer na página principal do respetivo sítio eletrónico, entre outros, os valores em vigor relativos às taxas do IMI, Derrama e a percentagem da participação variável no IRS.
Face ao exposto, e considerando que os referidos impostos/taxas foram deliberados em reunião de Assembleia Municipal realizada no dia 28/11/2024, passo a elencar os valores para o ano de 2025, para os devidos efeitos.
IMI
Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos no n.º 1 do artigo 112º do DL nº. 287/03, de 12/11 (CIMI), na sua redação atual, tendo sido deliberado fixar para 2025 a taxa para o Imposto Municipal sobre Imóveis a pagar para os prédios urbanos contemplados na alínea c) do nº1 do artigo 112º do CIMI, de 0,36%.
Nos termos e para efeitos do disposto no nº8 do artigo 112º do CIMI, fixar a majoração de 30% sobre a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tal todos os imóveis relativamente aos quais, nos termos da legislação administrativa em vigor, tenham sido ordenadas pela Câmara Municipal, obras de conservação ou beneficiação, por fazerem perigar a saúde e segurança de pessoas e bens, bem como sobre a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, entendido nos termos do n.º 10 do mesmo artigo.
Derrama
Estabelece o n.º1 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3/9, que os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
Nestes termos, foi deliberado, na reunião da assembleia supra mencionada, fixar os seguintes valores:
1,25 %, para empresas com um volume de negócios superior a € 150.000;
1 %, para empresas com um volume de negócios até € 150.000;
Isenção, durante 1 ano, para empresas que se fixaram no concelho em 2024 e desde que tenham criado e mantido durante esse período, cinco ou mais postos de trabalho.
Participação Variável no IRS
Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5 /prct. no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no artigo 78.º do Código do IRS (nº 1 e 2 do art º 26º da Lei n º 73/2013, de 3 de setembro), tendo sido deliberado fixar uma participação de 2,5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal em Vila Nova de Gaia.
Nos termos do disposto na alínea o) do artigo 14º da Lei nº. 73/2013, de 03/09 (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), na sua redação atual, os Municípios podem cobrar taxas previstas na lei a seu favor;
Taxa municipal de direitos de passagem
Nos termos do artigo 169º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento dos domínios público e privado municipal por sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à remuneração pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais prevista no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio;
Nos termos do artigo 169º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento dos domínios público e privado municipal por sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à remuneração pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais prevista no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio;
Nos termos da alínea b) do nº. 3, do artigo 169º do referido diploma legal, o percentual da TMDP é aprovado anualmente por cada Município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência, sendo que aquele percentual não pode ultrapassar os 0,25%;
Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 25º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei nº. 75/2013, de 12 de setembro, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprovar as taxas municipais e fixar o respetivo valor;
Nestes termos, foi deliberado, na reunião da assembleia supra mencionada, fixar a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) em 0,25% para vigorar no ano 2025.