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Compreendi

A Lei n.º69/2014, de 29 de Agosto, com entrada em vigor a partir de 01 de Outubro de 2014, criminaliza os maus tratos a animais de companhia, punindo com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia. Se porventura destes maus tratos resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o autor pode ser punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

O abandono, colocando desta forma em perigo a alimentação e a prestação de cuidados ao animal, é igualmente punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias. 

Procedimento mais adequado para denúncia de maus tratos a animais: 
Qualquer cidadão que testemunhe maus tratos a animais, tem o dever de denunciar a situação à Autoridade policial da área, a qual toma conta da participação/ocorrência, desloca-se ao local, avalia os indícios, identifica os infratores e impede se for o caso qualquer ato de violência , abuso ou negligência.

Mediante a situação, a Autoridade policial elabora o respetivo Auto de Notícia, remetendo o documento aos Serviços do Ministério Público, o qual agirá em conformidade com o determinado na Lei.
Contactos:
A PSP recebe denúncias e ajuda a esclarecer questões através do telefone 21 765 4242 e do email defesanimal@psp.pt
A GNR tem disponível a linha SOS Ambiente e Território através do número azul 808 200 520 e da página disponível aqui
Como reportar um animal abandonado fora do horário de funcionamento da  Plataforma de Acolhimento e Tratamento Animal?
Em caso de emergência, e fora deste horário, podem ser contactados os Bombeiros Sapadores, que se necessário, em conjugação com as entidades policiais, colocarão o animal no CRA