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Plano de Transporte Escolar
O Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, define o âmbito, objeto e objetivos do Plano de Transporte Escolar (PTE) e consagra como princípios fundamentais a gratuitidade de transporte, para as crianças e para os/as alunos/as que frequentam os Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública, desde o Ensino Pré-Escolar, passando pelo Ensino Básico, até ao Ensino Secundário. Trata-se, então, de um instrumento de planeamento da oferta de serviço de transporte, entre o local da residência e o Estabelecimento de Ensino que a criança e/ou o/a aluno/a frequentam.
O Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, define o âmbito, objeto e objetivos do Plano de Transporte Escolar (PTE) e consagra como princípios fundamentais a gratuitidade de transporte, para as crianças e para os/as alunos/as que frequentam os Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública, desde o Ensino Pré-Escolar, passando pelo Ensino Básico, até ao Ensino Secundário. Trata-se, então, de um instrumento de planeamento da oferta de serviço de transporte, entre o local da residência e o Estabelecimento de Ensino que a criança e/ou o/a aluno/a frequentam.
Ainda de acordo com este diploma legal, a elaboração e concretização do PTE é competência dos Municípios, ainda que neste âmbito do transporte escolar haja a possibilidade de delegação nos/as Senhores e Senhoras Diretores/as de Agrupamento de Escolas e de Escolas Não Agrupadas, nomeadamente no que à contratualização do transporte para deslocação das crianças e alunos/as com Necessidades Específicas diz respeito.