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Compreendi

Como posso exercer os meus direitos?
Na Câmara de Gaia pode exercer os seus direitos, por escrito, fazendo prova da sua identidade, através dos seguintes canais:
  • Presencialmente no Atendimento Geral;
  • Através do correio eletrónico para o seguinte endereço: geraldomunicipio@cm-gaia.pt
  • Através de correio eletrónico para o seguinte endereço: epd@cm-gaia.pt;
O exercício dos seus direitos é gratuito.
As informações serão prestadas por escrito.
A resposta aos seus pedidos deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias, salvo se for um pedido especialmente complexo.  

Que direitos posso exercer?
Direito a ser informado

Tem direito a ser informado, de forma clara, simples e transparente sobre o tratamento dos seus dados pessoais a efetuar ou efetuado pelo Município do Gaia. Aquando da recolha dos seus dados pessoais fornecemos-lhe informação sobre:
  • Para que finalidade os dados serão utilizados;
  • O fundamento jurídico para o tratamento dos seus dados;
  • Durante quanto tempo os seus dados serão conservados;
  • Com quem iremos partilhar os seus dados;
  • Quais os seus direitos em termos de proteção de dados pessoais;
  • Como pode retirar o consentimento, caso o tenha dado;
  • O contacto do Encarregado de Proteção de Dados.

Direito de acesso
Artigo 15º
"1. O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento e, se for esse o caso, o direito de aceder aos seus dados pessoais e às seguintes informações:
As finalidades do tratamento dos dados;
As categorias dos dados pessoais em questão;
Os destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados pessoais foram ou serão divulgados, nomeadamente os destinatários estabelecidos em países terceiros ou pertencentes a organizações internacionais;
Se for possível, o prazo previsto de conservação dos dados pessoais, ou, se não for possível, os critérios usados para fixar esse prazo;
A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento a retificação, o apagamento ou a limitação do tratamento dos dados pessoais no que diz respeito ao titular dos dados, ou do direito de se opor a esse tratamento;
O direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo;
Se os dados não tiverem sido recolhidos junto do titular, as informações disponíveis sobre a origem desses dados;
A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis, referida no artigo 22º, nº 1 e nº4, e, pelo menos nesses casos, informações úteis relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o titular dos dados.
2. Quando os dados pessoais forem transferidos para um país terceiro ou uma organização internacional, o titular dos dados tem o direito de ser informado das garantias adequadas, nos termos do artigo 46º relativo à transferência de dados.
3. O responsável pelo tratamento fornece uma cópia dos dados pessoais em fase de tratamento. Para fornecer outras cópias solicitadas pelo titular dos dados, o responsável pelo tratamento pode exigir o pagamento de uma taxa razoável tendo em conta os custos administrativos. Se o titular dos dados apresentar o pedido por meios eletrónicos, e salvo pedido em contrário do titular dos dados, a informação é fornecida num formato eletrónico de uso corrente.
4. O direito de obter uma cópia a que se refere o nº3 não prejudica os direitos e as liberdades de terceiros."

Direito de retificação
Artigo 16º
"O titular tem o direito de obter, sem demora injustificada, do responsável pelo tratamento a retificação dos dados pessoais inexatos que lhe digam respeito. Tendo em conta as finalidades do tratamento, o titular dos dados tem direito a que os seus dados pessoais incompletos sejam completados, incluindo por meio de uma declaração adicional."

Direito de oposição
Artigo 21º
"1. O titular dos dados tem o direito de se opor a qualquer momento, por motivos relacionados com a sua situação particular, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito com base no artigo 6º, nº 1, alínea e) ou f), ou no artigo 6º, nº 4, incluindo a definição de perfis com base nessas disposições. O responsável pelo tratamento cessa o tratamento dos dados pessoais, a não ser que apresente razões imperiosas e legítimas para esse tratamento que prevaleçam sobre os interesses, direitos e liberdades do titular dos dados, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.
2. Quando os dados pessoais forem tratados para efeitos de comercialização direta, o titular dos dados tem o direito de se opor a qualquer momento ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito para os efeitos da referida comercialização, o que abrange a definição de perfis na medida em que esteja relacionada com a comercialização direta.
3. Caso o titular dos dados se oponha ao tratamento para efeitos de comercialização direta, os dados pessoais deixam de ser tratados para esse fim.
4. O mais tardar no momento da primeira comunicação ao titular dos dados, o direito a que se referem os nº1 e nº2 é explicitamente levado à atenção do titular dos dados e é apresentado de modo claro e distinto de quaisquer outras informações.
5. No contexto da utilização dos serviços da sociedade da informação, e sem prejuízo da Diretiva 2002/58/CE, o titular dos dados pode exercer o seu direito de oposição por meios automatizados, utilizando especificações técnicas.
6. Quando os dados pessoais forem tratados para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, nos termos do artigo 89º, nº 1, o titular dos dados tem o direito de se opor, por motivos relacionados com a sua situação particular, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito, salvo se o tratamento for necessário para a prossecução de atribuições de interesse público."

Direito de limitação
Artigo 18º
"1. O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a limitação do tratamento, se se aplicar uma das seguintes situações:
Contestar a exatidão dos dados pessoais, durante um período que permita ao responsável pelo tratamento verificar a sua exatidão;
O tratamento for ilícito e o titular dos dados se opuser ao apagamento dos dados pessoais e solicitar, em contrapartida, a limitação da sua utilização;
O responsável pelo tratamento já não precisar dos dados pessoais para fins de tratamento, mas esses dados sejam requeridos pelo titular para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial;
Se tiver oposto ao tratamento nos termos do artigo 21º, nº 1, até se verificar que os motivos legítimos do responsável pelo tratamento prevalecem sobre os do titular dos dados.
2. Quando o tratamento tiver sido limitado nos termos do nº1, os dados pessoais só podem, à exceção da conservação, ser objeto de tratamento com o consentimento do titular, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial, de defesa dos direitos de outra pessoa singular ou coletiva, ou por motivos ponderosos de interesse público da União ou de um Estado-Membro."

Direito ao apagamento dos dados pessoais ou "direito a ser esquecido"
Artigo 17º
"1. O titular tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada, e este tem a obrigação de apagar os dados pessoais, sem demora injustificada, quando se aplique um dos seguintes motivos:
Os dados pessoais deixaram de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento;
O titular retira o consentimento em que se baseia o tratamento dos dados nos termos do artigo 6º, nº1, alínea a), ou do artigo 9º, nº2, alínea a) e se não existir outro fundamento jurídico para o referido tratamento;
O titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21º, nº 1, e não existem interesses legítimos prevalecentes que justifiquem o tratamento, ou o titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21º, nº2;
Os dados pessoais foram tratados ilicitamente;
Os dados pessoais têm de ser apagados para o cumprimento de uma obrigação jurídica decorrente do direito da União ou de um Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
Os dados pessoais foram recolhidos no contexto da oferta de serviços da sociedade da informação referida no artigo 8º, nº 1.
2. Quando o responsável pelo tratamento tiver tornado públicos os dados pessoais e for obrigado a apagá-los nos termos do nº1, toma as medidas que forem razoáveis, incluindo de caráter técnico, tendo em consideração a tecnologia disponível e os custos da sua aplicação, para informar os responsáveis pelo tratamento efetivo dos dados pessoais de que o titular dos dados lhes solicitou o apagamento das ligações para esses dados pessoais, bem como das cópias ou reproduções dos mesmos.
3. Os nº 1 e nº 2 não se aplicam na medida em que o tratamento se revele necessário:
Ao exercício da liberdade de expressão e de informação;
Ao cumprimento de uma obrigação legal que exija o tratamento prevista pelo direito da União ou de um Estado-Membro a que o responsável esteja sujeito, ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que esteja investido o responsável pelo tratamento;
Por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, nos termos do artigo 9º, nº 2, alíneas h) e i), bem como do artigo 9º, nº3;
Para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, nos termos do artigo 89º, nº 1, na medida em que o direito referido no nº 1 seja suscetível de tornar impossível ou prejudicar gravemente a obtenção dos objetivos desse tratamento; ou
Para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial."

Direito a retirar o consentimento
Artigo 7º
"3. O titular dos dados tem o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento. A retirada do consentimento não compromete a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado. Antes de dar o seu consentimento, o titular dos dados é informado desse facto. O consentimento deve ser tão fácil de retirar quanto de dar.."

Direito à portabilidade
Artigo 20º
"1. O titular dos dados tem o direito de receber os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenha fornecido a um responsável pelo tratamento, num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e o direito de transmitir esses dados a outro responsável pelo tratamento sem que o responsável a quem os dados pessoais foram fornecidos o possa impedir, se:
O tratamento se basear no consentimento dado nos termos do artigo 6º, nº 1, alínea a), ou do artigo 9º, nº2, alínea a), ou num contrato referido no artigo 6º, nº 1, alínea b);    E
O tratamento for realizado por meios automatizados.
2. Ao exercer o seu direito de portabilidade dos dados nos termos do nº1, o titular dos dados tem o direito a que os dados pessoais sejam transmitidos diretamente entre os responsáveis pelo tratamento, sempre que tal seja tecnicamente possível.
3. O exercício do direito a que se refere o nº 1 do presente artigo aplica-se sem prejuízo do artigo 17º. Esse direito não se aplica ao tratamento necessário para o exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento.
4. O direito a que se refere o nº 1 não prejudica os direitos e as liberdades de terceiros."