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RECRIPH


O Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) visa apoiar financeiramente a execução de obras de conservação nas partes comuns de edifícios, constituídos em regime de propriedade horizontal.

Condições de Acesso

Têm acesso a este regime as administrações de condomínio e os condóminos de edifícios que:

  • tenham sido construídos até à data de entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo D.L. n.º 38382, de 7/07/51, ou após essa data, os que tenham Licença de Utilização emitida até 1 de Janeiro de 1970;
  • sejam compostos pelo menos por 4 fracções autónomas, podendo uma delas ser afecta ao exercício de uma actividade de comércio ou pequena indústria hoteleira.


Condições de Financiamento

A realização de obras de conservação ordinária e extraordinária nas partes comuns dos prédios, beneficia de uma comparticipação correspondente a 20% do montante total das obras.

O valor da comparticipação a fundo perdido é suportado em 60% pelo IHRU e em 40% pelo Município.

Poderá ainda ser concedido pelo IHRU, um financiamento aos condóminos, até ao valor das obras não comparticipadas, com prazo de reembolso máximo de 10 anos.

Os condóminos podem, ainda, aceder a um financiamento para a realização de obras nas fracções autónomas, desde que se verifique um dos seguintes requisitos:

1 - Tenham já sido realizadas todas as obras necessárias de conservação ordinária e extraordinária, nas partes comuns do prédio;

2 - Tenha havido deliberação da Assembleia de Condóminos no sentido da execução de obras nas partes comuns do prédio.


Quando as obras visem a adequação do prédio ao disposto nas Medidas Cautelares de Segurança contra riscos de incêndio em Centros Urbanos Antigos, aprovadas pelo D.L. n.º 426/89, de 6 de Dezembro, o valor das comparticipações poderá ser aumentado em 10%.

Início e Conclusão das Obras

As obras deverão ser iniciadas no prazo de 90 dias a contar da notificação do deferimento do pedido de comparticipação e financiamento. Os condóminos cujos pedidos de comparticipação e financiamento tenham sido, respectivamente, aprovados ou autorizados, ficam obrigados a dar conhecimento daqueles factos ao IHRU, nos 15 dias subsequentes ao início e à conclusão das obras.

Instrução do Processo de Candidatura

O administrador do prédio deverá dirigir-se à CidadeGaia - SRU, para instruir o pedido de financiamento, juntando os documentos que lhe forem indicados, nomeadamente, a certidão da acta com a deliberação da Assembleia de Condóminos que tenha aprovado a realização de obras nas partes comuns do edifício, a descrição dos trabalhos a efectuar, sua duração e orçamento previsto e ainda fotocópia do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio.


Legislação

Decreto-Lei n.º 106/96, de 31 de Julho,

Portaria nº 711/96, de 9 de Dezembro.


 
     
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