RECRIA O Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), regulado pelo DL 329-C/2000 de 22 de Dezembro, visa apoiar a execução de obras que permitam a recuperação de fogos e imóveis arrendados em estado de degradação, mediante a concessão de incentivos pelo Estado e Municípios.
Os incentivos concedidos pela administração central, por intermédio do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), e pela administração local, através do respectivo Município, revestem as seguintes modalidades:
Comparticipação a fundo perdido, até 65% do valor da obra, na proporção de 60% e 40% respectivamente
e ou
Financiamento do valor das obras não comparticipado (proprietários e municípios) com uma taxa de juro inferior a 8%, concedido pelo IHRU, sempre que as instituições de crédito não ofereçam melhores condições.
Beneficiários:
- Têm acesso ao RECRIA, nos termos do n.º 1 do artigo 2º do DL n.º 329-C/2000 de 22 de Dezembro, os proprietários e senhorios que procedam a obras nos fogos e zonas comuns do prédio, a obras de conservação ou de beneficiação que se enquadrem na lei geral ou local e necessárias para a concessão da licença de utilização.
- Têm também acesso ao RECRIA, de acordo com o disposto no n.º 2 do citado artigo, as Câmaras Municipais e os arrendatários, sempre que nos termos dos artigos 15º e 16º do RAU, se substituam aos senhorios para a realização das obras.
Condições de Acesso:
O acesso ao RECRIA está condicionado a que, no prédio a recuperar, exista pelo menos um fogo cuja renda tenha sido objecto de correcção extraordinária nos termos da Lei 46/85 de 20 de Setembro. Serão, ou poderão ser comparticipadas, verificado que esteja este condicionalismo, as obras em todos os fogos e fracções não habitacionais de um prédio (devolutas e afectas ao exercício de uma actividade comercial).
No caso de as obras serem executadas pela Câmara Municipal ou pelo Proprietário, basta que a renda do fogo objecto de intervenção, seja susceptível de correcção extraordinária nos termos da Lei 46/85 de 20 de Setembro, o que significa que tem de tratar-se de um arrendamento anterior a 1 de Janeiro de 1980.
O regime jurídico do RECRIA estipula que os incentivos apenas poderão ser concedidos aos proprietários ou senhorios por uma vez para o mesmo edifício.
A realização das obras ao abrigo do programa dá lugar à actualização de rendas (artº 12º). A actualização das rendas em função das obras a realizar visa assegurar o retorno do investimento no prazo máximo de 8 anos, e é fixada no momento da aprovação da comparticipação a fundo perdido a conceder. Os arrendatários poderão beneficiar do subsídio de renda, nos termos legais.
Legislação
Decreto-Lei nº 418/99, de 21 de Outubro - Introduz alterações no Código do IVA e harmoniza-o coma Lei Geral Tributavél. As empreitadas realizadas no âmbito do RECRIA passam a ser tributadas à taxa reduzida.
Decreto-Lei nº 329-A/2000, de 22 de Dezembro - Altera o regime de renda condicionada.
Decreto-Lei nº 329-C/2000, de 22 de Dezembro (suplemento) - Altera o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA). Revoga o Decreto-Lei nº 197/92, de 22 de Setembro e 104/96, de 31 de Julho.
Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 2010.
Portaria n.º 1379-B/2009 - valores por m2 para cálculo da renda condicionada. Portaria esta com aplicações para o ano de 2010.
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